UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ÓRGÃO ESPECIAL
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
COMPROVAÇÃO
"É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 06/2001 - Proc. 2001.146.00006
Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime
Relator: DES. MIGUEL PACHÁ
Registro do Acórdão em 13/09/2002
Const. Fed. 1988, art. 5º, LXXIV
Lei Fed. 1.060/50
Reg. Int. TJRJ, art. 122
Rec. Em MS 1.234/RJ, STJ
Rec. Esp. 178.244/RS
Rec. Esp. 253.258/RJ
Rec. Esp. 154.991/SP
Ag. Inst. 5.287/00, 3ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 13.789/99, 10ª C. Cível TJRJ
Ag. Inst. 13.627/00, 11ª C. Cível TJRJ
Ag. Inst. 6.656/00, 2ª C. Cível TJRJ
Ag. Inst. 14.797/00, 14ª C. Cível TJRJ
NOTAS: É relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, consoante § 1º, do art.4º, da Lei 1.060/50, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
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